TRF2 - 5006137-80.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006137-80.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: PAULO SERGIO PINHEIRO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-militar reformado por invalidez, reconhecendo-lhe o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos desde 06/02/1998, à restituição dos valores retidos desde 03/08/2015, à revisão dos proventos com base no soldo de 2º Tenente, à concessão de auxílio-invalidez e à conversão em pecúnia de férias de 1984 e de seis meses de licença especial.
A Fazenda Nacional interpôs recurso autônomo, pugnando pela reforma parcial da sentença quanto à restituição do imposto de renda, alegando necessidade de compensação com valores já restituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) reconhecer se é cabível a reforma do militar com base no grau hierárquico superior ao que possuía; (ii) aferir se há direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente pagos; (iii) determinar se é devido o auxílio-invalidez; (iv) verificar se é cabível a conversão da licença especial em pecúnia; (v) examinar a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho foi comprovada por perícia judicial, que diagnosticou esquizofrenia paranóide desde 1996, o enquadrando como absolutamente incapaz nos termos do art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 4.
A reforma deve ser concedida com base no grau hierárquico imediato (2º Tenente), desde que a incapacidade decorra de moléstia prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. 5.
A esquizofrenia paranóide configura alienação mental, doença listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, assegurando isenção do imposto de renda sobre os proventos, com direito à restituição das quantias retidas nos últimos cinco anos. 6.
A necessidade de cuidados permanentes foi confirmada em laudo pericial, justificando a concessão do auxílio-invalidez, conforme art. 1º da Lei nº 11.421/2006. 7.
O militar adquiriu o direito à licença especial antes da revogação do instituto pela MP nº 2.215-10/2001 e não a usufruiu nem a computou para inatividade, sendo devida sua conversão em pecúnia. 8.
A prescrição de fundo de direito não se aplica ao caso, dada a condição de absoluta incapacidade desde 1996, nos termos do CC/1916, art. 169, I, c/c art. 5º, II. 9.
Configurados os requisitos legais, são devidos honorários recursais fixados em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações desprovidas.
Condenação em honorários recursais no percentual de 1% sobre as parcelas vencidas, a apurar em liquidação de sentença. 12.
Teses de julgamento: a) A prescrição não corre contra absolutamente incapaz. b) A esquizofrenia paranóide é moléstia que enseja reforma de militar com proventos do grau hierárquico imediato. c) A alienação mental comprovada enseja isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma, com restituição dos valores indevidamente pagos. d) É devido o auxílio-invalidez quando comprovada a necessidade de cuidados permanentes por laudo pericial. e) A licença especial adquirida e não usufruída ou computada pode ser convertida em pecúnia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/1916, arts. 5º, II, e 169, I; Lei nº 6.880/80, arts. 106, II, 108, V, 109, 110, § 1º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; MP nº 2.215-10/2001, art. 33; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 519354/CE; STJ, REsp 324028/AL; TRF2, AC 5032788-75.2021.4.02.5101; TRF1, AC 00701608420104019199; TRF3, Ap 8819820184039999; TRF2, AC 0025757-46.2008.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/03/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 14:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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