TRF2 - 5011892-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 09:02
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011892-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o executado alega, de forma genéria, a insubsistência das CDAs cobradas na Execução Fiscal por suposto excesso nas bases de cálculo; (ii) uma vez que a Exceção de Pré-executividade não admite dilação probatória, o executado deveria ter indicado o exato valor que entende ser devido na cobrança das CDAs; e (iii) em caso de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte dispensa qualquer outra providência da autoridade administrativa para constituição do crédito tributário, portanto, o excipiente reconheceu a existência dos créditos, haja vista ter efetuado a declaração do crédito tributário (Evento 21.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs cobradas na Execução Fiscal são fundamentadas em crédito tributário de origem previdenciária, no valor de R$ 649.272,52; e (ii) faz-se necessária concessão do efeito suspensivo para a extinção da Execução Fiscal em razão da nulidade das CDAs, por ausência da legislação referente à natureza do crédito tributário, da base de cálculo, da alíquota e/ou do fato gerador, tornando as certidões ilíquidas, incertas e inexigíveis (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal por ausência da legislação referente à natureza do crédito tributário, da base de cálculo, da alíquota e/ou do fato gerador, tornando as certidões ilíquidas, incertas e inexigíveis.
Outrossim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para fins de arquivamento do título executivo e de extinção da Execução Fiscal. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a justificar a liminar postulada, pois os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Acerca da matéria, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu.
Além disso, não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE .
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 .
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) 8.
Vale lembrar que, nos termos do art. 203 do CTN1 e do § 8º do art. 2º da LEF2, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída para sanar as omissões ou erros de quaisquer dos requisitos legais, sendo esse também o entendimento constante no verbete n.º 3923 das Súmulas do col.
STJ, não havendo que se falar, neste momento processual, em arquivamento da CDA ou mesmo em extinção da Execução Fiscal. 9.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 2.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011892-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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