TRF2 - 5040614-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5040614-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYREQUERENTE: MARCOS ESPERANCA PATROCINIOADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040614-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ESPERANCA PATROCINIOADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao INSS e JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos; ii) RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 11/07/2024, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Transitado em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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10/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:58
Determinada a citação
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07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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