TRF2 - 5003603-87.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003603-87.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DAYANE DOS SANTOS ZANETTEADVOGADO(A): MAYARA ASSIS DA MOTA (OAB ES020311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu à (a) concessão de auxílio por incapacidade temporária, (b) conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, (c) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, (d) ou (e) concessão de auxílio-acidente.
Ao compulsar os autos, verifico que o caso em tela se enquadra na hipótese de doença com nexo causal com as atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme comprovado pelas informações prestadas pela parte autora (Evento 1, INIC1) e quando da realização da perícia médica judicial (Evento 1, INIC1), na qual o perito informa que a incapacidade pode estar relacionada a esforço repetitivo, como o exercido pela requerente, que, inclusive, anexou laudo médico (Evento 1, LAUDO5, fl. 02) em que o médico atesta que: “Pelo acima descrito, se encontra temporariamente limitada para desempenho de suas atividades de trabalho especialmente as que demandam longos períodos de pé e repetitividade de movimentos com membro superior direito (dextra).
Encaminho ao setor de Medicina do Trabalho para avaliar afastamento ou mudança de setor”.
Nesse diapasão, resta evidente que este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, uma vez que tal competência está afeta à Justiça Comum, conforme dispõe o art. 109, I, da CF/88.
Vale registrar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "Em 13 de abril de 2018, o Autor sofreu um acidente na linha de transmissão na cidade de Miranorte, onde trabalhava para a empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ:03.***.***/0017-68, tendo sua mão esquerda atingida por um parafuso de grande porte (...).
O Autor laborou a vida toda em atividades de trabalhador "braçal", que requerem boa condição física, e seu atual estado de saúde lhe deixa impedido de voltara exercer atividade qual estava habituado (...).
A situação exposta, se enquadra como acidente de trabalho ocorrida no ambiente de trabalho e equivale a acidente de trabalho nos termos do art.19 da Lei n. 8213/91 (...).
No presente caso o acidente de trabalho é fato incontroverso, devendo a concessão e o benefício deve ser concedido na modalidade acidentária" (ID 435680118, pp. 4/10).
Nos autos, consta o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) nº 2018.136.432-8/01, emitido pela empregadora do autor à data do acidente, empresa TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA na data de 13/04/2018, documento que comprova o acidente de trabalho ocorrido (ID 435680118, pp. 23/24).
O INSS reconheceu o acidente de trabalho ao conceder o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 624.906.044-1 (ID 435680118, p. 26).
Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a causa da incapacidade do autor é o acidente de trabalho sofrido pelo apelante, conforme resposta ao quesito "6" (ID 435680118, pp. 124/130). 2.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I.
Súmula 501/STF.
Súmula 15/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501.
STJ, Súmula 15.
TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.
TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023”.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intime-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:10
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/12/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAYANE DOS SANTOS ZANETTE <br/> Data: 29/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 17:25
Determinada a intimação
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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