TRF2 - 5014171-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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16/06/2025 10:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014171-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSALVA BORGES PINTOADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria estatutária e de pensão da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:38
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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