TRF2 - 5006773-55.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 10:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 18/09/2025 13:30
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006773-55.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IRACI DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ante a necessidade de produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 13:30, na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, 38, 1º andar, sala 109, Aterrado).
As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar o rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três), com a respectiva qualificação, endereço e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial.
Os patronos deverão possuir seus dados cadastrais atualizados, especialmente telefone para eventual necessidade de contato.
Na visão deste magistrado, a qualidade da instrução nas audiências presenciais é incomparavelmente superior às audiências remotas.
De todo modo, compreendo que esta seja uma visão pessoal e que possa não ser compartilhada por todos.
Ainda que sejam autorizadas as participações de forma não presencial, ressalto às partes que optam pela participação remota que não caberá qualquer espécie de alegação de dificuldades técnicas decorrentes desta opção, independente de culpa, o que equivale a dizer que, caso venha a ocorrer qualquer espécie de problema, seja do equipamento da parte, seja da rede, seja da conexão, seja de quaisquer aparelhos ou infraestrutura envolvidos, a audiência prosseguirá com os presentes ao ato, eis que seria inconcebível prejudicar os que compareceram presencialmente em razão da opção daqueles que preferem a modalidade remota.
Desta forma, defiro a participação remota de quaisquer interessados, sendo o acesso remoto feito através da Plataforma ZOOM, pelo link: Entrar Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4494974034 ID da reunião: 449 497 4034 Ressalto, todavia, que, caso a parte autora e/ou suas testemunhas desejem a participação remota, para realizar a audiência através de sistema próprio de videoconferência, deverá a parte e seu(sua) advogado(a) estar em local diverso das testemunhas e cada testemunha estar em local diverso das demais, devendo todos os envolvidos ter equipamento de informática e acesso a rede de dados que suporte aplicativos de videoconferência. Admite-se que a parte autora e seu advogado estejam no mesmo local, todavia, em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que elas estejam num único endereço, seja residência da parte, de uma testemunha, ou no escritório de advocacia (ainda que em salas separadas). O não atendimento a essa determinação implicará na perda da prova testemunhal relativa às testemunhas que estiverem no mesmo endereço que a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a), ou juntamente com outras testemunhas, ainda que se alegue a existência de salas diferentes no local.
Intimem-se as partes para ciência. -
16/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2025 12:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 09:34
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:20
Determinada a intimação
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09/02/2025 22:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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