TRF2 - 5028612-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028612-57.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: BRUNO GOMES FONTESADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 31) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/07/2023 e DIP em 01/02/2025. Trânsito em julgado no evento 42.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 41.
O INSS junta o cálculo dos atrasados no evento 54, seguido de concordância pela parte autora (ev. 59).
Pois bem.
Chamo o feito à ordem.
O Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a renda mensal inicial do auxílio acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.
Tal abatimento não foi feito pelo cálculo realizado pelo INSS.
Inclusive, o dossiê previdenciário juntado no evento 40 INF3 estabelece como valor da RMI o montante de R$ 936,70: Contudo, o cálculo dos atrasados considera uma RMI de R$ 1320,00, o que esta equivocado.
Ante o exposto, deve o INSS ser intimado para reapresentar o cálculo dos atrasados com a RMI correta.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida, utilizando a RMI de R$ 936,70.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:21
Despacho
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5028612-57.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: BRUNO GOMES FONTESADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 17:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
30/05/2025 17:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
30/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/05/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 21:14
Homologada a Transação
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/03/2025 11:00
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 09:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
16/01/2025 09:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/01/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO GOMES FONTES <br/> Data: 10/12/2024 às 14:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lad
-
20/09/2024 17:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
20/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:38
Determinada a citação
-
29/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/08/2024 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074801-50.2025.4.02.5101
Renata Felipe Silva dos Santos Alves
Diretor(A) Presidente - Fundacao Getulio...
Advogado: Leticia Barbosa Mendonca de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008651-30.2024.4.02.5002
Wagner Martinelli Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072621-66.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Axis Solar Spe I S.A.
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010370-87.2024.4.02.5118
Flavio Maximiliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001565-53.2025.4.02.5105
Rosali Sorrentino Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00