TRF2 - 5005460-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/08/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005460-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MISHELLE NINHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência para Reintegração Acadêmica, Restabelecimento de Bolsa e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MISHELLE NINHO DE ALMEIDA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da UNIÃO.
A autora, Mishelle Ninho de Almeida, alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0, atualmente CID 11 6A02.0, Nível 1 de apoio) e apresentando comorbidades como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH, CID 10 F90 / CID 11 6A05.2), depressão, transtornos ansiosos, disfunção executiva e hipersensibilidade sensorial.
Informa ser mãe solo de uma criança também autista e residir em contexto de acentuada vulnerabilidade social, sem rede de apoio familiar ou comunitário.
Relata que, apesar das barreiras, construiu uma trajetória acadêmica de resiliência e excelência, concluindo o mestrado e sendo aprovada no doutorado da UFF, onde obteve destaque e aprovação na etapa de qualificação.
Afirma ter cursado todas as disciplinas obrigatórias com desempenho exemplar, restando apenas uma unidade curricular de orientação e a defesa da tese para conclusão.
Sustenta que, em razão do agravamento de sua saúde mental, decorrente das múltiplas pressões que vivencia, passou a necessitar de acompanhamento intensivo por psiquiatras, psicólogos e neurologistas, com uso de medicação controlada (Sertralina, Risperidona, Atentah).
Em 28 de junho de 2023, a autora solicitou, por escrito, adaptações razoáveis para o prosseguimento no curso, incluindo prorrogação de prazos para a qualificação de sua tese, juntando laudos médicos e relatórios psicológicos (evento 1, OUT6; evento 1, LAUDO14; evento 1, LAUDO15; evento 1, LAUDO16; evento 1, LAUDO17; evento 1, OUT22; evento 1, OUT23; evento 1, OUT24).
A UFF, por meio do Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS), respondeu que não havia instrumento no regimento para prorrogação de prazo de qualificação, sugerindo o trancamento de matrícula com suspensão da bolsa.
O coordenador do PPGS, em 26 de julho de 2023, confirmou a inexistência de norma ou estrutura complementar para apoiar alunos de pós-graduação nesses casos.
A autora alega que, em ato sumário e desprovido de fundamentação, a UFF procedeu à exclusão do curso de doutorado e suspendeu sua bolsa CAPES, sem notificação prévia, audiência, contraditório, análise técnica ou justificativa legal.
Em 25 de outubro de 2023, a comissão de bolsas do PPGS/UFF emitiu parecer indicando a substituição da bolsa da autora, sob o argumento de que ela não informou corretamente seus rendimentos na data da concessão (20/04/2023), prejudicando o sistema de concessão baseado em critérios socioeconômicos.
Em 30 de outubro de 2023, a autora foi notificada do cancelamento da bolsa, decisão aprovada pelo colegiado do PPGS.
Contra essa decisão, a autora interpôs recurso em 05/11/2023 (evento 1, OUT10), sustentando que a revisão fora injusta e seletiva.
Alegou que sua condição socioeconômica — professora com baixa remuneração e mãe solo de criança autista, que demanda elevados custos com terapias e medicações — justificaria a manutenção da bolsa, a qual seria indispensável tanto para sua permanência acadêmica quanto para o tratamento da filha.
Destacou, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão e as normas da CAPES asseguram amparo e adaptações específicas às pessoas com deficiência, inclusive no caso de professores bolsistas.
O recurso, contudo, foi indeferido pelo colegiado em 08/11/2023, sob o fundamento de que os critérios socioeconômicos previstos no edital não teriam sido atendidos e de que inexistiriam elementos suficientes para afastar a irregularidade apontada.
Em 16/11/2023, a autora encaminhou ao Reitor da UFF pedido de auxílio urgente, reiterando os fatos narrados e a violação de seus direitos.
As consequências da exclusão e do corte da bolsa, segundo a autora, foram devastadoras, resultando em comprometimento severo da saúde mental, crises emocionais, episódios de ideação suicida, isolamento social e total desamparo institucional.
A autora afirma que a conduta da UFF configura discriminação indireta e capacitismo institucional estruturado, violando direitos fundamentais como a educação inclusiva com ajustes razoáveis (Art. 24 da Convenção da ONU), a permanência no ensino superior em igualdade de condições (Art. 14 da LBI), o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), a vedação de exclusão por deficiência (Art. 88 da LBI), e obrigações internacionais (Declaração de Salamanca).
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, em 03 de junho de 2025, este Juízo proferiu despacho indeferindo tal benefício e intimando a autora a comprovar sua condição de hipossuficiência (evento 4, DESPADEC1).
Em resposta, em 13 de junho de 2025, a autora apresentou nova petição (evento 8, PET1) e juntou documentos adicionais para comprovação, tais como cópias de identidade, comprovante de residência, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contas de energia e telefone, e comprovante de desconto mensal referente a empréstimo bancário vigente.
A tutela de urgência pleiteada visa a reintegração imediata da autora ao programa de doutorado, o restabelecimento da bolsa CAPES com pagamentos retroativos, e a implementação de adaptações institucionais necessárias.
Adicionalmente, a autora pede a condenação das rés ao pagamento de R$ 250.000,00 a título de danos morais e R$ 150.000,00 a título de danos materiais.
Requereu, ainda, a realização de audiência técnica multidisciplinar, a expedição de ofício à CAPES, a intimação do Ministério Público Federal (MPF) como custos legis, a elaboração e implementação de um Plano Individual de Acompanhamento Acadêmico (PIAA), a adoção de medidas corretivas e estruturais para enfrentamento do capacitismo institucional, e a autorização para produção de provas periciais. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Inicialmente, reavaliando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, verifica-se que o despacho proferido em 03 de junho de 2025 (evento 4, DESPADEC1) determinou a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Em atendimento, a autora juntou aos autos contracheques, extratos bancários, contas de consumo e declaração de imposto de renda (evento 8, PET1).
Analisando os documentos, constata-se que a autora, embora servidora pública, possui renda líquida mensal que oscila entre aproximadamente R$ 3.200,00 e R$ 3.700,00 (evento 8, CHEQ4).
Essa renda é significativamente comprometida por descontos de empréstimos bancários (superior a R$ 1.600,00 mensais) e despesas com plano de saúde, além das despesas básicas com moradia, alimentação e as altas despesas com tratamentos para si e sua filha, ambas com Transtorno do Espectro Autista e comorbidades que exigem acompanhamento multidisciplinar e medicação controlada, conforme demonstrado nos autos.
Os extratos bancários também indicam um saldo baixo em suas contas (evento 8, EXTR8).
Diante do cenário de vulnerabilidade financeira demonstrado, e considerando que o valor da causa (R$ 400.000,00) implicaria em custas processuais que comprometeriam sua subsistência e a de sua família, resta configurada a hipossuficiência.
Embora a presunção de pobreza seja relativa, a documentação anexada é suficiente para afastar qualquer dúvida sobre a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar.
Portanto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a narrativa da inicial e a documentação que a acompanha, especialmente os laudos médicos e neuropsicológicos (evento 1, LAUDO14; e outros) e os requerimentos administrativos (evento 1, OUT6), corroboram para a conformação da probabilidade do direito da autora.
O arcabouço normativo que protege os direitos das pessoas com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), asseguram a educação inclusiva e a permanência no ensino superior.
A recusa de adaptações razoáveis e a exclusão da estudante sem o devido processo administrativo, configurariam um ato que, em análise preliminar, pode implicar em violação de tais direitos.
Não obstante, especificamente no caso em análise, faz-se mister tomar em conta as peculiaridades em causa que acena para a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) suficientemente demonstrado para justificar a concessão da medida inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva das rés.
No caso, embora a parte autora alegue que a conduta da ré causou grave abalo psíquico, com crises emocionais e episódios de ideação suicida, infere-se dos elementos constantes dos autos que, a despeito de sua exclusãoem outrubro de 2023, a sua subsistência e de sua família foram mantidas ao longo do tempo, sem o recebimento da bolsa de estudos até o ajuizamento da presente ação em 2025, que provavelmente decorreu da circunsTância de a autora receber remuneração mensal de R$ 7.461,92, como professora municipal (evento 8, CHEQ4).
Em outras palavras, a propositura da ação em maio de 2025, quase dois anos após o ato de exclusão e o corte da bolsa, embora possa ter sido impactada pela condição de saúde mental da autora, fragiliza a alegação de urgência que justifique uma decisão liminar sem a formação do contraditório.
O fato de a autora e sua família terem se sustentado durante esse período, ainda que com dificuldades, demonstra que a situação, por mais gravosa que seja, não tem o caráter de iminência que a tutela de urgência exige para ser concedida sem a prévia manifestação da parte contrária.
A formação do contraditório permitirá que as rés apresentem suas razões para os atos administrativos praticados, possibilitando uma análise mais aprofundada do caso, a qual reputo imprescindível para a tutela de urgência vindicada.
Ademais, a questão da necessidade de um Plano Individual de Acompanhamento Acadêmico (PIAA) e outras medidas estruturais requer um debate aprofundado entre as partes, o que será possibilitado na fase de instrução processual, onde a questão será apreciada de forma definitiva.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
CITEM-SE os réus para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Na mesma oportunidade, as rés deverão, sob pena de preclusão, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, cientes de que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em caso de eventual alegação preliminar (art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC).
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar e justificar as provas que pretende produzir, ficando ciente de que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.I. -
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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