TRF2 - 5012435-06.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012435-06.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA NATURALADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO No período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025 de 08/04/2025.
Trata-se de Execução de Titulo Extratudical proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA NATURAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, no valor de R$69.616,64 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios de 5% do valor executado, com fulcro no art. 827, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, bem como as cotas condominiais vencidas no curso da demanda, acrescidos de correção monetária, juros e multa Os Autos vieram redistribuídos da Justiça do Federal - 1ª Vara Cível da Regional Oceânica. É o sucinto relatório.
Oportuno registrar que, nos casos de incompetência do juízo estadual, a impetrante não fica dispensada de novo pagamento de custas quando da remessa do feito à Justiça Federal, na medida em que os regramentos aplicáveis são distintos: a cobrança de custas, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, rege-se pela legislação estadual pertinente, e a cobrança perante a Justiça Federal, por sua vez, rege-se pela Lei nº 9.289/1996.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do Art. 290 CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se na capa dos autos os advogados subscritos na petição inicial do Ev. 1 INIC, pg 6, devendo os mesmos regularizarem a representação processual neste autos, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15quinze) dias.
Dê-se ciência às partes da reditribuição do feito a esta Vara Federal. -
23/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:43
Despacho
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05/03/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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