TRF2 - 5001563-92.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:00
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001563-92.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré a restabelecer o pagamento da rubrica VB.COMP.ART.15 L11091/05 AT aos servidores listados nos autos do processo administrativo nº 23069.001819/2022-19 e que tiveram a redução da referida rubrica realizada pelo Departamento de Administração de Pessoal - UFF, com fundamento na NOTA n. 00748/2024/CJ/PFUFF/PGF/AGU.
Defende que não poderia ocorrer a revisão da Vencimento Básico Complementa (VBC), tendo em vista que a Universidade ré, em abril de 2010 restabeleceu o valor originário da rubrica do VBC de todos os servidores que faziam jus ao recebimento e, diante do transcurso do prazo de 5 anos que Administração possui para rever seus atos, não poderia ocorrer qualquer suspensão nos pagamentos.
No que tange as custas processuais, a Lei 7.347/85, em seu art. 18, prevê expressamente a isenção do seu pagamento; não obstante a parte autora seja entidade sindical, ainda assim é devida a aplicação da isenção porque a lei de regência não possui qualquer restrição quanto a sua aplicação em relação a determinados legitimado Nesse sentido temos o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
APLICABILIDADE.1.
A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85,com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1579536/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 13/12/2016) No que tange a legitimidade ativa, diferentemente das associações, que podem atuar judicialmente em nome de seus associados, desde que haja autorização individual ou em assembleia, os sindicatos, que possuem legitimidade extraordinária para representarem seus filiados em juízo, não precisam de autorização específica para tanto, nem mesmo instruir a petição inicial com a relação dos substituídos.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema n. 823): Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Podemos verificar ainda, no documento juntado no EVENTO 1, ANEXO 2 que o cadastro do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - SINTUFF, encontra-se ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a causa versa sobre direitos que, em princípio, não admitem a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC).
Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337 do CPC), sob pena de preclusão.
Havendo indicação de sujeito passivo, reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito (arts. 339, §§ 1º e 2º e 350 do CPC).
Por ocasião da réplica, o autor poderá especificar, justificadamente, sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir. Após dê-se vista ao Ministério Público Federal de todos os atos (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 178, caput, do CPC).
Tudo devidamente cumprido, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:25
Determinada a citação
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006005-38.2024.4.02.5102
Livia Vieira Pinto Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004128-21.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nei Alves da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 15:09
Processo nº 5000276-82.2025.4.02.5106
Tonia Carla Lau Carreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liviston Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001348-54.2018.4.02.5105
Ministerio Publico Federal
Anderson Schuabb ME
Advogado: Alessandro Vianello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004417-73.2023.4.02.5120
Carlos Roberto dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 12:07