TRF2 - 5006020-82.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006020-82.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: EMANUEL VICENTE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SARA VICENTE DAVI (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA e apelação cível.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA conclusão DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO assistencial JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, conforme a documentação colacionada aos autos, o Impetrante requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 08/01/2025, junto ao INSS. Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandamus em 10/03/2025, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verificava quando da prolação da sentença (em 25/04/2025). 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites da razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 8.
A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017).
Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). 9.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 10.
Nesse aspecto, destaque-se que o STJ já fixou tese jurídica, no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.". 11.
A multa diária fixada na sentença em R$ 300,00 não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a demora em se analisar o requerimento administrativo e a recalcitrância da Autoridade. 12.
O enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 13.
Como a própria sentença recorrida direcionou a determinação de cumprimento da obrigação de fazer à autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo para o cumprimento, não resta qualquer dúvida de que as astreintes somente incidirão após a intimação pessoal da mesma, caso não haja a observância da determinação judicial dentro do prazo fixado, o que afasta qualquer colisão com o enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14. Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 10:13
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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04/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 224
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21/07/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 10:34
Despacho
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28/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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