TRF2 - 5000504-64.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000504-64.2024.4.02.5115/RJAUTOR: HELENICE PINHEIRO GARCIAADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CHARLES (OAB RJ232068)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: i) declarar prejudicado o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, ante o restabelecimento administrativo já efetivado pelo INSS; ii) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante o restabelecimento administrativo do benefício e o pagamento das parcelas em atraso.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
24/02/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:46
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 13:01
Despacho
-
18/08/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 08:02
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
19/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 14:30
Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 19/07/2024 14:28:29)
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
17/07/2024 22:38
Juntada de Petição
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/07/2024 18:24
Despacho
-
21/06/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/04/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006133-61.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Residencial Avenida
Advogado: Andre Felipe Carlesso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 06:40
Processo nº 5003322-06.2025.4.02.5001
Lacilene Maria Passamani Ferreira Couto ...
Presidente - Conselho Federal da Ordem D...
Advogado: Julio Cesar Pereira de Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003322-06.2025.4.02.5001
Lacilene Maria Passamani Ferreira Couto ...
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Julio Cesar Pereira de Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:52
Processo nº 5024253-30.2025.4.02.5001
Valeria de Souza Peixoto Tesch Liquer
Uniao
Advogado: Rodrigo dos Santos Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001166-27.2025.4.02.5104
Raquel Damasio Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Celeida Pereira de Castro Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:58