TRF2 - 5007650-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:11
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50514054420254025101/RJ
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/05/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50514054420254025101
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007650-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLISON LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação em que a parte autora requer a condenação da ré no cumprimento do acordo judicial homologado no Processo nº 5005028-86.2024.4.02.5121, no qual a CEF comprometeu-se a retirar o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e a pagar indenização por danos morais. 2.
Conforme decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, o autor repete pedido deduzido no processo 5005028-86.2024.4.02.5121, que tramitou no 14° Juizado Especial Federal, em que foi proferida sentença de homologação de acordo. 3.
O 14° Juizado Federal foi transformado na 43ª Vara Federal, nos termos do Ato n° TRF2-ATP-2024/00228, de 4 de Julho de 2024. 4.
Conforme a Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 43ª Vara Federal detém competência previdenciária, para os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais e comum (art. 8°). 5.
Segundo o disposto no parágrafo, 2° do artigo 8° da resolução citada no item anterior: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6.
Por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2024/00249, de 5 de agosto de 2024, a Corregedoria da 2ª Região esclarece: 7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8.
Assim, tendo em conta que o feito foi distribuído após a criação da 43ª Vara Federal, este Juízo não detém competência para o seu processo e julgamento.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Conflito de Competência 5014701-77.2023.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 27/10/2023): PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária.2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022.3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC.6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ). 9. Posto isso, suscito conflito de competência com a 24ª Vara Federal, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se. 11.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
23/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:59
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24F para RJRIO43S)
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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18/03/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:07
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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