TRF2 - 5006495-06.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006495-06.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JHONY DOS SANTOS MARCELINOADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 06/07/2018 promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 06/07/2018, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (data do desembolso de cada parcela), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 06/07/2018 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 06/07/2018, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil).
A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 17.342,56 (dezesete mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:31
Despacho
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19/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:49
Decisão interlocutória
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09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:17
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição
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26/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/11/2023 18:24
Juntada de Petição
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06/11/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:01
Determinada a citação
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15/09/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 15:25
Juntada de Petição
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15/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:55
Determinada a intimação
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05/09/2023 12:10
Alterado o assunto processual
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06/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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