TRF2 - 5010953-97.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010953-97.2023.4.02.5121/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: FRANCINEIDE BASTOS DE SANTANA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703)REQUERENTE: BRENO DE SANTANA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-57
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 136
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010953-97.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FRANCINEIDE BASTOS DE SANTANA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703)REQUERENTE: BRENO DE SANTANA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703) DESPACHO/DECISÃO Evento 132, PET1 - Indefiro a impugnação da parte autora, tendo em vista que o prazo assinalado não é peremptório.
Ressalto que quaisquer discrepâncias observadas nos demonstrativos de cálculos devem ser analisadas, a fim a evitar dano ao erário ou do próprio segurado.
No caso em comento, em que pese a impugnação da parte exequente, no que toca ao transcurso do prazo, não foi apresentado nenhum elemento técnico, a fim de embasar o requerimento de impugnação.
De outro lado, correto o entendimento da ré acerca da necessidade de descontar os valores recebidos a título de auxílio emergencial, eis que inacumulável com o Benefício de Prestação Continuada.
Para maior esclarecimento, transcrevo precedente no sentido dessa decisão: TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 18527620204036325 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/07/2024 Ementa: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001852-76.2020.4.03.6325 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA FERNANDES DE LIMA Advogados do a RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RECURSO EM EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DOS ATRASADOS DEVIDOS A TÍTULO DE BPC/LOAS CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO EMERGENCIAL E BPC/LOAS.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Síntese da sentença.
Trata-se de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento via RPV dos valores homologados pelo Juízo, cujos cálculos autorizaram o desconto dos valores recebidos pelo exequente a título de auxílio emergencial dos valores em atraso devidos em virtude da concessão judicial de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742 /93. 2.
Recurso da parte autora (exequente).
A parte autora, ora exequente, insurge-se contra o desconto dos valores de auxílio emergencial incidentes sobre as prestações em atraso.
Alega que o procedimento não é adequado para devolução dos valores à União e que a Advocacia Geral da União AGU), por meio da Orientação Judicial n. 41/2020, orientou os procuradores federais a se absterem de solicitar a compensação entre valores recebidos a título de auxílio emergencial e benefícios previdenciários ou assistenciais, visto que o Governo Federal criou um sistema de devolução de valores do auxílio- emergencial.
Afirma ainda que, embora tenham sido efetuados os descontos no cálculo dos valores recebidos do auxílio emergencial, é de se ressaltar, que diante da incorreta forma de devolução, o nome do autor continua constando no site do Ministério da Cidadania, como se nenhum valor tivesse sido devolvido, e que o próprio INSS pode efetuar os descontos do auxílio emergencial no benefício, limitando-se a 30% dos valores mensais.
Pleiteia a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja requisitado o pagamento da diferença entre o cálculo da contadoria e o cálculo da parte autora. 3. Legalidade do desconto dos valores de auxílio emergencial pagos dos valores atrasados a receber a título de BPC/LOAS.
Nos termos do art. 2º , III , da Lei nº 13.982 /2020, um dos requisitos legais para que se faça jus ao recebimento de auxílio emergencial é que o interessado não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família .
Desta norma extrai-se a vedação ao acúmulo do auxílio emergencial com quaisquer dos benefícios supra elencados.
Insta consignar que eventual opção da AGU em não requerer a compensação dos valores e a existência de outros meios de compensação, tal qual o desconto mensal limitado a 30% das parcelas vincendas, não exime o beneficiado de devolver os valores ao erário, tampouco exime o Juízo de dar cumprimento à norma legal supracitada.
Ademais, o desconto dos valores que devem ser devolvidos dos valores em atraso a pagar se mostra medida eficaz de recomposição do erário e menos prejudicial ao titular de BPC/LOAS, que não terá comprometida a modesta renda mensal de um salário mínimo.
Sendo assim, concedido judicialmente o benefício assistencial que abranja período em que o exequente recebeu o auxílio emergencial, o desconto dos referidos valores recebidos é medida que se impõe - prática que aliás é observada cotidianamente na concessão judicial dos mais variados benefícios mantidos pela Seguridade Social. 4.
Conclusão.
Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 6.
Honorários.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de contrarrazões. 7.
Deliberação final.
Dê-se ciência ao Ministério da Cidadania dos descontos efetuados nesta demanda. 8. É o voto.
Isso posto, determino a alteração da RPV, no evento 112, RPV1, a fim de que seja utilizado o demonstrativo de cálculos do evento 125, OUT2, apresentado pelo INSS.
Intime-se. -
11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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11/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 127
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26/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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26/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010953-97.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FRANCINEIDE BASTOS DE SANTANA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703)REQUERENTE: BRENO DE SANTANA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703) DESPACHO/DECISÃO Evento 125, IMPUGNACAO1 - Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Conclusos, voltem-me. -
25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 07:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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25/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/07/2025 16:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-57
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04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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29/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:07
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO42
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15/04/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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21/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/03/2025 00:50
Conhecido o recurso e provido
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12/03/2025 00:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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04/12/2024 23:46
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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04/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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05/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/06/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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21/05/2024 16:34
Determinada a intimação
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20/05/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 21:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2023 12:53
Juntada de Petição
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07/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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30/10/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:06
Juntado(a)
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19/10/2023 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 22:18
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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20/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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16/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/08/2023 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:19
Decisão interlocutória
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03/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRENO DE SANTANA BARBOSA <br/> Data: 17/10/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENC
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03/08/2023 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 17:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 16:00
Juntada de Petição
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02/08/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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