TRF2 - 5021828-62.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021828-62.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CELSO LUIZ COSTA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LYANE CAMPOS PIRES (OAB MG174544)ADVOGADO(A): athos correa carvalho (OAB MG083602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELO INSS NA DER DE 14 ANOS, 11 MESES E 13 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APUROU 16 ANOS, 4 MESES E 13 DIAS NA DER.
RECURSO DO INSS QUE SE LIMITA A IMPUGNAR 9 CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO EXCLUÍDO DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO ART. 29 DA EC 103/2019. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COGITADA PELA PARTE AUTORA.
AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS SEM RESTRIÇÃO AO MESMO ANO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À EC 103/2019. EXCLUSÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR UMA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO APÓS O AGRUPAMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER (28/02/2023), visto que cumpridos os requisitos de carência, tempo mínimo de contribuição e idade.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) não se podem atribuir efeitos previdenciários aos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; (ii) a EC n. 103/2019 inaugura a exigência da complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição somente para as categorias do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico; (iii) para o contribuinte individual e o segurado facultativo mesmo antes da EC 103/2019 o valor nominal do salário de contribuição não poderia ser inferior a um salário mínimo, sob pena de não serem computadas as competências recolhidas abaixo do mínimo; (iv) a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior; (v) as competências apontadas com indicador de pendência (04/2003, 08/2006, 11/2006, 05/2007, 08/2007, 02/2008, 01/2011, 01/2014, 01/2018) não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. 2.
A irresignação do INSS consiste no cômputo, para aferição do tempo de contribuição, das competências 04/2003, 08/2006, 11/2006, 05/2007, 08/2007, 02/2008, 01/2011, 01/2014, 01/2018.
Realmente os valores relativos às competências impugnadas foram recolhidos abaixo do valor mínimo, uma vez que os respectivos salários de contribuição são inferiores ao salário mínimo então vigente.
Essa situação reclamaria a complementação das contribuições, conforme previsto no art. 29 da EC 103/2019, a qual, ao contrário do alegado pelo recorrente, não exclui o contribuinte individual dessa possibilidade, assim como o Decreto 10.410/2020.
Essa complementação, contudo, não foi cogitada pelo demandante, o qual afirmou na petição inicial que não haveria necessidade de pagamento complementar (pag. 53/54).
Subsiste, no entanto, o direito ao agrupamento das contribuições recolhidas em valor insuficiente, na forma do art. 195, § 14, da CRFB/1988, não havendo restrição a agrupamento no mesmo ano civil, vez que as contribuições foram anteriores à EC 103/2019.
No cálculo do agrupamento devemos considerar o quadro contributivo dessas competências impugnadas: Realizando-se o agrupamento temos como devidamente adimplidas as 8 primeiras contribuições, restando ainda um saldo de R$ 19,91, o qual não se mostra suficiente ao adimplemento da 9ª contribuição, a qual deve ser excluída do cálculo do valor do benefício.
Conforme planilha exposta na sentença, na DER (28/02/2023) o demandante contava com tempo de contribuição de 16 anos, 4 meses e 13 dias.
Consequentemente, com a exclusão de uma das nove contribuições impugnadas pelo INSS, restam 16 anos, 3 meses e 13 dias, ou seja, tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade na DER. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, para excluir do cálculo da aposentadoria do demandante a contribuição relativa à competência 01/2018.
Logo, a aposentadoria deve ser calculada com base no tempo contributivo de 16 anos e 3 meses.
Sem condenação em honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/08/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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29/02/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 15:56
Juntado(a)
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13/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça
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01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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