TRF2 - 5005941-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005941-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora da seguinte patologia: tumor com CID 10 D481 (Neoplasia maligna do tecido ósseo e cartilaginoso articular).
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ONCOLOGIA ou médico do trabalho, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 06/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
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28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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28/08/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005941-85.2025.4.02.5104 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO41F)
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25/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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