TRF2 - 5010485-05.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:16
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010485-05.2023.4.02.5002/ESAUTOR: HELENA MARTINS E MARTINSADVOGADO(A): CRISLAINE FERNANDES MARTINS (OAB ES028511)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado que deu origem ao crédito de R$ 1.357,30 na conta da Autora e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cessar definitivamente os descontos a título de "RMC" ou rubrica similar no benefício previdenciário da Autora (NB 083.044.814-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora declarado inexistente.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Dos valores constantes dos itens ?c? e ?d? acima deve ser abatido o valor de R$1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do crédito na conta bancária da parte autora (23/02/2022). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:22
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição - (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/10/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 09:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:51
Determinada a intimação
-
28/11/2023 13:43
Alterado o assunto processual
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108734-82.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Conserpaz Servicos de Contabilidade LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2023 13:58
Processo nº 5085829-15.2025.4.02.5101
Fernando Ageu de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053485-78.2025.4.02.5101
Rosangela Coutinho Lima Domiciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094098-14.2023.4.02.5101
Ana Paula Schuch Gatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008667-83.2022.4.02.5121
Rogerio de Oliveira Faes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2023 20:04