TRF2 - 5046163-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046163-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMAURI ALVES MENEZES JUNIORADVOGADO(A): MARIA LUIZA PINTO (OAB RJ164915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma prevista no Tema nº 1.224 do STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento.
PROCEDA A SECRETARIA à anotação do referido tema no sistema processual e às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo STJ quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes. -
25/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:32
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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