TRF2 - 5012607-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012607-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COLABORATIVA PUBLICIDADE LIMITADAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)EXECUTADO: EDUARDO SOARES RIBEIROADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por COLABORATIVA PUBLICIDADE LIMITADA e EDUARDO SOARES RIBEIRO, ao evento 19 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, os excipientes arguiram, em síntese, a extinção do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 6 20 042149-68 pela ocorrência da prescrição parcial, ao argumento de que, constituídos os débitos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, o ajuizamento da execução em 13 de fevereiro de 2025 extrapolou o lustro legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sustentaram, ademais, a ilegitimidade passiva do sócio EDUARDO SOARES RIBEIRO, porquanto sua inclusão teria se fundado em presunção de dissolução irregular, a qual seria afastada pela apresentação de declarações de inatividade e pela manutenção de obrigações fiscais correntes, descaracterizando as hipóteses do artigo 135 do mesmo diploma.
Por fim, alegaram a nulidade da citação, que teria sido realizada por meio da plataforma REGULARIZE, em dissonância com as formalidades prescritas na Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 9.784/99.
A excepta apresentou impugnação ao evento 25, por meio da qual refutou as alegações dos excipientes, sustentando, em suma, a plena higidez da certidão de dívida ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez não ilidida por prova em contrário.
Defendeu a legitimidade passiva do sócio administrador, argumentando que a sua inscrição como corresponsável na CDA inverte o ônus da prova quanto à ausência das infrações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
No tocante à prescrição, a União anuiu com a alegação dos excipientes, reconhecendo expressamente o decurso do prazo quinquenal para a cobrança dos créditos inscritos na CDA nº 70 6 20 042149-68. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação dos requisitos de exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, contestado por meio de exceção de pré-executividade.
Conforme narrado, os excipientes fundamentam sua defesa em três pilares: a ocorrência da prescrição para a cobrança de parte do débito; a ilegitimidade passiva do sócio-administrador para figurar na lide; e a nulidade do ato citatório.
A União, por sua vez, reconhece a prescrição do crédito veiculado na CDA nº 70 6 20 042149-68.
Contudo, defende a regularidade do título executivo quanto ao débito remanescente e a legitimidade da inclusão do corresponsável no polo passivo, ao argumento de que, constando seu nome no título, a ele incumbe o ônus de provar a não ocorrência dos ilícitos que autorizam o redirecionamento.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, verifica-se que a própria exequente, em sua manifestação ao evento 25, anuiu com a tese da parte excipiente.
De fato, vê-se que o crédito tributário referente à CDA nº 70 6 20 042149-68, constituído pela entrega de declaração em 11 de fevereiro de 2020, foi objeto do presente executivo fiscal cujo ajuizamento somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2025, quando já transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Havendo o reconhecimento expresso do credor, impõe-se a declaração de extinção do referido crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do mesmo diploma legal.
No que tange à ilegitimidade passiva do sócio EDUARDO SOARES RIBEIRO, contudo, a pretensão não merece prosperar.
Isso porque a argumentação dos excipientes parte de uma premissa fática e juridicamente equivocada ao tratar o caso como se fosse um "redirecionamento" da execução.
O que se observa dos autos, em verdade, não é uma alteração superveniente do polo passivo, mas uma execução fiscal que, desde seu nascedouro, foi proposta em face da pessoa jurídica e, concomitantemente, do seu gestor, cujo nome foi inscrito como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, como se nota pela documentação constante do evento 1.
Essa distinção é crucial e define todo o regime jurídico aplicável, especialmente no que tange ao ônus da prova.
A Certidão de Dívida Ativa não é um mero documento de cobrança; é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez, constituindo um título executivo extrajudicial.
Essa força probatória emana diretamente da lei.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece: Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No mesmo sentido, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A consequência direta dessa presunção legal é a inversão do ônus probatório.
Não cabe à Fazenda Pública, neste cenário, demonstrar novamente os fatos que levaram à inclusão do sócio na CDA – presume-se que a autoridade administrativa já o fez no devido processo administrativo fiscal.
Compete, ao contrário, ao sócio que figura no título executivo o encargo de produzir prova inequívoca de que não incorreu em nenhuma das hipóteses de responsabilização pessoal (art. 135 do CTN), como a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou essa exata distinção. No julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702.232/RS, a Primeira Seção deliberou que, se a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, cabe a este último o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, dada a presunção de certeza e liquidez do título, verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇAO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇAO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos Os excipientes, contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída capaz de abalar a presunção que milita em favor da Fazenda Pública.
Limitaram-se a tecer alegações genéricas, cuja comprovação demandaria, necessariamente, a produção de provas, procedimento incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
Outrossim, as alegações de que a empresa se mantém regular, amparadas em declarações de inatividade e pagamentos parciais de outros débitos, não são suficientes para afastar, de plano e sem dilação probatória, a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou a sua responsabilidade.
A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a análise aprofundada de provas que infirmem a liquidez e certeza do título executivo, razão pela qual se mantém hígida a inclusão do sócio no polo passivo.
Por fim, a alegação de nulidade da citação no processo administrativo realizada por meio eletrônico também deve ser rechaçada.
No ponto, a parte excipiente sustenta a nulidade da CDA ao argumento de que não teria havido regular notificação do lançamento no processo administrativo, o que implicaria a inexistência ou a invalidade do título executivo.
O argumento de que a notificação deveria, obrigatoriamente, seguir as formalidades da Lei nº 6.830/80 ou da Lei nº 9.784/99 parte de premissa equivocada ao desconsiderar a legislação específica que rege a matéria no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução foi precedida, como informado pela própria União, de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
Este procedimento é disciplinado por atos normativos próprios, notadamente a Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, que estabelece rito específico para a apuração da responsabilidade de terceiros.
A referida norma, em seu artigo 3, institui a comunicação por meio da caixa de mensagens do portal REGULARIZE (e-CAC da PGFN) como o meio preferencial e válido de intimação do sujeito passivo: "Art. 3º.
Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A notificação será feita: I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro;[...]" Tal sistemática de comunicação eletrônica encontra amparo no princípio da especialidade das normas e na crescente digitalização dos processos administrativos e judiciais, visando à eficiência e à celeridade.
O cadastro no referido portal, que se tornou um canal de comunicação oficial entre o Fisco e os contribuintes, supre a necessidade de intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, pois a ciência do ato é presumida a partir do acesso ao sistema ou pelo decurso do prazo legal após a disponibilização da comunicação, assegurando-se a publicidade e o contraditório.
Impende ainda registrar que a presunção de legitimidade e veracidade da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980) abrange a regularidade do processo administrativo de constituição do crédito.
Ou seja, uma vez inscrito o débito em dívida ativa e expedida a respectiva certidão, presume-se atendida a exigência de prévia notificação do contribuinte, cabendo a este o ônus de produzir prova inequívoca em contrário.
No caso dos autos, o executado limita-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de notificação, sem trazer documento capaz de demonstrar a nulidade do procedimento administrativo.
Por outro lado, a União trouxe aos autos a CDA regularmente inscrita, a qual contém os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.
Portanto, não se verifica vício de nulidade no processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa.
Fixada a demanda nesses termos, a tese dos excipientes prospera apenas no que concerne à prescrição do crédito inscrito na CDA nº 70 6 20 042149-68, matéria sobre a qual houve expresso reconhecimento da exequente.
As demais alegações, relativas à ilegitimidade passiva do sócio e à nulidade da citação, carecem de amparo jurídico e jurisprudencial, devendo a execução fiscal prosseguir quanto ao débito remanescente em face de ambos os executados.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção oferecida, apenas para reconhecer a prescrição de parte dos créditos executados, objeto da CDA nº 70 6 20 042149-68, extinguindo a execução fiscal quanto a eles, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus demais termos.
Sem custas.
Deixo de condenar a excepta em honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Preclusa essa decisão, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o novo valor da dívida após as adequações, requerendo, no mais, o que entender cabível.
P.I. -
26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:17
Determinada a intimação
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:41
Despacho
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07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição
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30/03/2025 08:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 08:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 08:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 22:03
Despacho
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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