TRF2 - 5001942-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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05/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/06/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 09:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emendar a inicial para esclarecer de fato qual associação está no polo passivo, uma vez que aquela cadastrada no sistema processual difere daquela que é descrita na petição inicial. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
23/05/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 21:34
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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19/05/2025 17:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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