TRF2 - 5005648-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 21:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005648-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MAURO PINTOADVOGADO(A): JOSE MAURO PINTO (OAB RJ118930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por JOSE MAURO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e o pagamento das parcelas atrasadas desde 22/07/2024 (NB 208.154.319-7). O autor juntou cópia de comunicação de decisão (evento 01 – OUT8), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por "falta de tempo de contribuição" e "não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS".
Decido.
Anote-se o valor da causa indicado pelo autor (evento 10).
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia nesta lide se refere à existência da deficiência e do seu respectivo enquadramento nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave), já que o INSS indeferiu o requerimento do autor por "falta de tempo de contribuição" e "não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS".
Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. É importante que se diga que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste.
Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
Por tal razão, necessária a realização de perícia médica e de avaliação social.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) na especialidade OFTALMOLOGIA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo, nomeie-se Assistente Social por meio do sistema AJG a fim de verificar as condições socioeconômicas no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Assistente Social possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia.
Devem os peritos nomeados procederem ao preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, os Senhores Peritos deverão responder aos seguintes quesitos do Juízo, além do preenchimento dos formulários e daqueles porventura apresentados pelas partes: Ao perito médico: 1.
Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Quais tarefas ele desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial (SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 9.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. À perita Assistente Social: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Os laudos periciais e os formulários devem ser apresentados em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda dos laudos, dê-se vista deles às partes, pela prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:09
Determinada a citação
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30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 22:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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