TRF2 - 5048484-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048484-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOAQUIM MOURA DE QUEIROZ PEREIRAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Levando-se em conta os questionamentos do INSS, bem como sua discordância com a alteração do pedido sem que o autor expressamente renuncie ao direito sobre o qual se funda a Ação no tocante ao tempo especial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha com todos os períodos que quer sejam reconhecidos como tempo de contribuição nesta demanda, de modo a demonstrar que, tal como alegado na petição de ev. 32 , requer a concessão da aposentadoria sem conversão de tempo especial.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para que se manifeste e, após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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02/09/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048484-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOAQUIM MOURA DE QUEIROZ PEREIRAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em 13/06/2024, sob o NB 219.110.067-2.
Em 04/04/2021, o autor havia proposto a Ação de nº 5023565-98.2021.4.02.5101, com vistas à obtenção também do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas a partir da data do requerimento administrativo realizado em 25/09/2020 - NB 196.965.771-2.
Tal processo se encontra suspenso, aguardando o julgamento do Tema 1209, em sede de Repercussão Geral no STF (reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante).
Em petição de evento 32, o autor requer o seguinte: CARLOS JOAQUIM MOURA DE QUEIROZ PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem requerer a reafirmação da DER do benefício para 16/05/2025, tendo em vista que conforme recolhimentos futuros ao INSS, o autor faz jus a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA REGRA DE PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA, sem a necessidade de reconhecimento de períodos especiais, conforme comprova no relatório e cálculos anexos (grifei) Nesse contexto, considero que não é necessário manter o sobrestamento do feito, ressaltando-se que, ante a ausência de coisa julgada material nos autos do Processo nº 5023565-98.2021.4.02.5101, a presente demanda deve ser julgada de acordo com o livre convencimento do Juízo, baseado nas provas existentes nestes autos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Intime-se o INSS para que vista da integralidade dos autos.
Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:54
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5023565-98.2021.4.02.5101 (JF2R)
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13/05/2025 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/04/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:28
Determinada a intimação
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:40
Juntada de Petição
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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