TRF2 - 5007132-59.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007132-59.2020.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007132-59.2020.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: CRISTINA DE ANDRADE PRATES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. caixa econômica federal. legitimidade.
LAUDO PERICIAL.
Ausência de constataÇão dos danos. autora que não comprovou o fato constitutivo do seu direito. 1.
Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda.
A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. Nos casos de vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, reconhece-se a responsabilidade solidária da CEF e da construtora e é facultado à parte autora demandar em face de qualquer um dos responsáveis, isoladamente ou em litisconsórcio facultativo.
Precedente do STJ: AREsp 2823945/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/03/2025. 4.
A assimetria na relação jurídica entre as partes não infirma o ônus processual da autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A substituição do revestimento cerâmico do imóvel prejudicou a análise pelo perito, que não pôde verificar a existência dos alegados vícios construtivos. 5.
A responsabilidade civil tem como pressuposto basilar a demonstração do dano, que não admite presunção em razão da existência de vícios em outras unidades inseridas na política pública habitacional.
Pretensão recursal que não merece guarida, diante da ausência de constatação dos danos. 6.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 00:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5007132-59.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 106) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: CRISTINA DE ANDRADE PRATES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 106
-
15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045681-30.2023.4.02.5101
Mariza Guilherme Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084402-80.2025.4.02.5101
Adelmo Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045424-05.2023.4.02.5101
Neide dos Santos Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084748-31.2025.4.02.5101
Amaro Dias do Nascimento Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007132-59.2020.4.02.5002
Cristina de Andrade Prates Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2022 01:58