TRF2 - 5005149-37.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005149-37.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 11/2023 a 04/2025 (evento 1.9).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 15:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/07/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO32S)
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18/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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