TRF2 - 5028944-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028944-15.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028944-15.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: RAQUEL ELIONAI DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PODER REGULAMENTAR DO MEC.
CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, para a concessão do financiamento estudantil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 2.
A adoção da nota de corte atende aos princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, pelo que inexiste direito subjetivo irrestrito ao benefício, mas apenas expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 3.
A compatibilidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 com a lei de regência decorre de sua função de detalhamento técnico-operacional para execução da política pública do FIES, sem inovação normativa indevida. 4.
Afastar judicialmente o critério de nota de corte violaria a isonomia e privilegiaria candidatos com menor desempenho acadêmico em detrimento de outros mais bem classificados e igualmente elegíveis ao programa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União, e confirmar a setença proferida pelo juízo de origem, nos seus demais termos.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5028944-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: RAQUEL ELIONAI DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 128
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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20/07/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/07/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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