STJ - 0162260-59.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0162260-59.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TANIA REGINA DE MORAES ALVES CARVALHOADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA (OAB RJ132432)INTERESSADO: CLAUDIA SOARES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA MONTEIRO ALONSOINTERESSADO: CLAUDIA MONTEIRO ALONSOADVOGADO(A): CLAUDIA MONTEIRO ALONSO DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (evento 283), oferecido pela advogada CLAUDIA MONTEIRO ALONSO (OAB/RJ 86.595), em face da decisão proferida do evento 277, no qual alega haver omissão quanto ao pedido formulado anteriormente no evento 262.
Naquele evento 262, a parte exequente insurgiu-se quanto aos cálculos elaborados pelo INSS do evento 127/128, uma vez que o instituto executado não havia observado a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal.
Na mesma oportunidade, pede a intimação do INSS para pagamento do valor residual de R$ 6.756,65.
A embargante sustenta, no evento 283, que não foi devidamente intimada sobre os cálculos elaborados pelo INSS (eventos 127 e 128), mas tão somente a nova advogada Betânia Cristina de Souza Ramos.
Antes mesmo de adentrar nas razões dos embargos de declaração, deve ser consignado, por oportuno, quanto às partes, advogados e interessados no presente feito: (a) que o presente feito foi ajuizado pelo senhor ONÉSIO ALVES, patrocinado pela advogada embargante Claudia Monteiro Alonso; (b) com o falecimento do senhor ONÉSIO ALVES, foi deferida a habilitação (evento 121) de ENERSI ALVES, irmã do autor falecido, assistida pela nova advogada Betânia Cristina de Souza Ramos (OAB/RJ 132.432); (c) que, mais adiante, com o falecimento de ENERSI ALVES, foi deferida a habilitação de sua sobrinha TÂNIA REGINA MORAES ALVES CARVALHO, assistida também pela Dra.
Betânia Cristina de Souza Ramos; (d) e, por fim, veio aos autos a senhora Claudia SOARES Alves da Silva, assistida pela Dra.
Claudia Monteiro Alonso, na qualidade de interessada, conforme exposto no evento 275.
No evento 228, este Juízo decidiu a controvérsia instaurada nos presentes autos quanto à destinação dos requisitórios expedidos, tanto principal como de honorários advocatícios, da seguinte forma: "1.
Proferidos os despachos contidos nos eventos 212 e 218, e após as manifestações das advogadas Claudia Monteiro Alonso e Betânia Cristina de Souza Ramos Mangia (eventos 224 e 227), inicialmente decido pela manutenção do despacho que deferiu o pedido de habilitação de Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho (CPF *70.***.*10-97), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. 2.
Cotejando os presentes autos, verifico que no evento 133 foram cadastrados 03 ofícios requisitórios, quais sejam: FavorecidoValoresTipo/ModalidadeEnersi AlvesR$ 336.868,79 PRECAT (principal)Betânia Cristina de Souza Ramos (OAB/RJ 132.432)R$ 37.429,87 PRECAT (Hon.contratuais 10%)Betânia Cristina de Souza Ramos (OAB/RJ 132.432)R$ 26.713,28 RPV (Hon.sucumb.) 3.
O RPV já foi pago e levantado, conforme consta nos eventos 145 e 147. 4.
Conforme já decididos por este Juízo em casos análogos, a definição dos honorários de sucumbência quando um novo patrono é constituído na causa, sem o regular distrato anterior, é feita pelos arts. 22, §º e 24 do EOAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (...) Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. 5.
Portanto, os honorários de sucumbência deveriam ser rateados entre os patronos, conforme os parâmetros acima, ou seja, 2/3 dos honorários de sucumbência em favor da advogada originária Claudia Monteiro Alonso (OAB/RJ 86.595), ficando o restante (1/3) em favor da Dra.
Betânia Cristina de Souza Ramos Mangia (OAB/RJ 132.432).
Ocorre que esta última já efetuou o levantamento integral dos honorários de sucumbência (evento 147).
Assim, deverá o valor equivalente a 2/3 ser devolvido a este Juízo, pela Dra.
Betânia Cristina de Souza Ramos Mangia (OAB/RJ 132.432), mediante depósito judicial (CEF/Ag.0625). Considerando que o valor levantado foi de R$ 26.268,80 em 09/08/2021, o valor a ser devolvido será de R$ 21.091,92 (2/3 do total, atualizado pelo IPCA-E desde a data do levantamento, conforme a Tabela do CJF). 6.
Quanto ao requisitório (precatório) de honorários contratuais, deve ser consignado que ambas as advogadas apresentaram contrato de prestação de serviços advocatícios (30% para a Dra.
Claudia Monteiro Alonso no evento 148 – PET1, pág.3 e 10% para a Dra.
Betânia Cristina de Souza Ramos Mangia no evento 109, OUT102). 7.
Considerando que o requisitório expedido foi de 10% do valor principal, este deve ser destinado para a Dra.
Betânia Cristina de Souza Ramos Mangia.
Por outro lado, do valor a ser destinado para a sucessora Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho deverão ser abatidos os 30% devidos para a advogada Claudia Monteiro Alonso, a título de honorários contratuais. 8.
E tendo em vista que os precatórios já se encontram bloqueados (evento 191), não havendo nenhuma providência de urgência a ser tomada por este Juízo, intimem-se as partes da presente decisão." Foram interpostos 2 agravos de instrumento (processos n.º s 5015689-64.2024.402.0000 e 5013146-59.2022.402.0000), ambos já julgados, pela manutenção da decisão de primeira instância.
Voltando ao recurso de embargos de declaração oferecidos no evento 283, a pesquisa retro (evento 286), juntada pela Secretaria deste Juízo, confirma o alegado pela recorrente (Dra.
Claudia Monteiro Alonso).
De fato, a advogada embargante não foi devidamente intimada sobre os cálculos elaborados pelo INSS (eventos 127 e 128), mas tão somente a advogada Betânia Cristina de Souza Ramos, devendo ser repisado que esta última foi constituída pela sucessora e irmã do autor originário ONÉSIO ALVES, qual seja, a senhora Enersi Alves.
Assim, reitere-se que, na supramencionada petição do evento 262, insurge-se a advogada/embargante sobre o cálculo elaborado pelo INSS, no sentido de que houve majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, o que não foi observado pelo instituto no evento 127, o que ocasionou num valor residual de R$ 6.756,65.
Ainda no mesmo recurso, a embargante pleiteia pelo efetivo cumprimento da decisão do evento 228, itens 6 e 7, com a expedição do competente alvará de levantamento de 30% sobre o valor do principal, que seria destinado a Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho (sucessora de Enersi Alves, nestes autos).
Em conclusão, reconheço as omissões apontadas pela parte embargante, conhecendo dos embargos de declaração para dar-lhes provimento e determinar: (I) a intimação do INSS, nos moldes do art. 535 do CPC, sobre o pedido de pagamento de RPV complementar, da ordem de R$ 6.756,65 (evento 262); (II) a expedição do competente alvará de levantamento de 30%, em favor da embargante (Dra.
Cláudia Monteiro Alonso - OAB/RJ 86.595), sobre o precatório do principal bloqueado (evento 191 - R$ 385.746,86 - BB/2234/Cta 1600127267555 Intimem-se. -
01/10/2020 13:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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01/10/2020 13:44
Transitado em Julgado em 01/10/2020
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05/08/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2020
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04/08/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2020 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2020
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03/08/2020 21:30
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
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17/07/2020 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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17/07/2020 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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10/07/2020 13:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/07/2020 13:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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02/07/2020 13:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/07/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2020 20:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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