TRF2 - 5082754-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082754-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SANTANA FILHOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 24, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
13/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082754-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO RIBEIRO SANTANA FILHOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no reconhecimento do abono de permanência como base de cálculo c) condenar a ré na obrigação de pagar as diferenças devidas na remuneração do autor, observado o prazo de prescrição das parcelas pretéritas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:27
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/09/2025 17:27
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082754-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SANTANA FILHOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097745-85.2021.4.02.5101
Vinicius Lopes Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005158-91.2024.4.02.5116
Miguel Angelo Leopoldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirela Cruz Zampar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 16:14
Processo nº 5020609-70.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Barros Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 16:35
Processo nº 5097509-02.2022.4.02.5101
Marcelo Viana de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5117065-53.2023.4.02.5101
Paulo Sergio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 13:14