TRF2 - 5117065-53.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:23
Juntada de Petição
-
15/09/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Oportunamente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 08:39
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1985 a 30/06/1987 e 06/01/1988 a 06/01/1995, trabalhados junto à empresa CONSTRUTORA CARPIZZA EIRELI e condenando o INSS a conceder à parte autora PAULO SERGIO DOS SANTOS, CPF *68.***.*78-91, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.078.026-1, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e do art. 17 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2021), considerando o tempo de 37 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/08/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição
-
19/08/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:40
Determinada a intimação
-
01/08/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:18
Determinada a intimação
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 16:12
Despacho
-
30/11/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053201-41.2023.4.02.5101
Marli Pereira Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2023 12:59
Processo nº 5097745-85.2021.4.02.5101
Vinicius Lopes Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005158-91.2024.4.02.5116
Miguel Angelo Leopoldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirela Cruz Zampar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 16:14
Processo nº 5020609-70.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Barros Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 16:35
Processo nº 5097509-02.2022.4.02.5101
Marcelo Viana de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00