TRF2 - 5086372-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086372-52.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: FEDERICO GOMES DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantida a decisão de improcedência do Recurso Inominado, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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09/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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26/06/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086372-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FEDERICO GOMES DE ALCANTARAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO PARCIALMENTE a questão prejudicial de mérito atinente à prescrição (art. 487, II, do CPC), para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 23/10/2019; e resolvo o mérito, em relação às parcelas remanescentes (art. 487, I, do CPC), para julgar o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
23/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:58
Determinada a citação
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23/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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