TRF2 - 5010576-61.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
-
28/08/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010576-61.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA RAMOSADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, MARIA APARECIDA RAMOS, CPF: *72.***.*88-90 (NB 31/716.382.149-3 ), com DIB desde a DER (19/08/2024 ) e com DIP em 01/08/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:49
Determinada a intimação
-
03/08/2025 21:53
Juntada de Petição
-
16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 09:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA RAMOS <br/> Data: 10/02/2025 às 12:30. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 22:05
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084098-18.2024.4.02.5101
Transportadora Figueiredo 2 Irmaos Eirel...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:50
Processo nº 5084098-18.2024.4.02.5101
Transportadora Figueiredo 2 Irmaos Eirel...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:25
Processo nº 5025477-08.2022.4.02.5001
Gevanildo de Souza Campos
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2023 17:21
Processo nº 5025477-08.2022.4.02.5001
Gevanildo de Souza Campos
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Thiago Lyra Galvao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 14:48
Processo nº 5004114-49.2024.4.02.5112
Andrea Caris
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:49