TRF2 - 5051182-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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08/09/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051182-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERICA MONTEIRO SAMÃOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 120 (cento e vinte) horas mensais para obtenção do valor-hora (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 120 (cento e vinte) horas mensais (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, ou seja, que na base de cálculo do pagamento do adicional noturno é aplicado do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, a incidir sobre o valor da remuneração, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/09/2025 15:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051182-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA MONTEIRO SAMÃOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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