TRF2 - 5033971-42.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033971-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JESSICA FIGUEIREDO ROCHA (OAB RJ146969)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. processual civil. apelação. embargos à execução. determinação de emenda à inicial e juntada de documentos. não atendida. intimação pelo portal próprio. anterior à obrigatoriedade de publicação no DJEN. ausência de nulidade. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial e juntada de documentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida envolve a apreciação da regularidade da intimação do embargante para emenda à inicial e juntada de documentos, alegando a apelante a nulidade da intimação por ausência de publicação no DJEN.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, previu no art. 4º, §2º, que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sendo, inclusive, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º), e no art. 5º que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", e que, com a consulta eletrônica ao teor da intimação, considerar-se-á realizada a intimação (§ 1º), ou ainda de forma automática, caso não feita a consulta em até 10 dias corridos (§ 3º). 4. A Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução n. 234/2016, passou a dispor em seu art. 11, § 3º, com a alteração promovida pela Resolução CNJ n. 569/2024, que "nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios". 5.
A Resolução CNJ n. 569/2024, publicada em 15/8/2024, previu, em seu art. 5º, o prazo de até 90 dias para que os Tribunais e Conselhos adaptassem seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por essa Resolução, havendo sucessivas dilações de prazo para que os Tribunais concluíssem a integração de seus sistemas, sendo, por fim, no procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão n. 0007669-94.2024.2.00.0000 no âmbito do CNJ, definindo que "até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as)", devendo, a partir do dia 16/05/2025, ser contados os prazos em conformidade com com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024. 6.
A intimação da decisão que determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos foi expedida em 15/04/2025 e confirmada em 25/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 28/04/2025, anteriormente à integração do e-Proc com o DJEN e à obrigatoriedade de publicação das intimações nesse sistema, razão pela qual não se constata a apontada nulidade pela ausência de publicação no DJEN, uma vez que ainda não obrigatória, sendo a intimação expedida pelo portal próprio do processo eletrônico, ao qual está cadastrado o advogado da parte.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5033971-42.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JESSICA FIGUEIREDO ROCHA (OAB RJ146969) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
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02/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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