TRF2 - 5002027-10.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002027-10.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIA GONZAGA SILVAADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo rito comum ajuizada por JULIA GONZAGA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, a revisão da pontuação atribuída na prova de títulos do processo seletivo de profissionais de nível superior das áreas de saúde (exceto medicina), apoio à saúde, técnica, técnica magistério e de engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil (Aviso de Convocação n. 11/2024).
Pretende o reconhecimento do direito à integralidade dos pontos referentes ao efetivo exercício da atividade profissional com a retificação da classificação final do certame e à sua incorporação no referido SMV.
Relata que teria se inscrito para a prestação do SMV temporário como oficial de 2ª classe da Reserva da Marinha (RM2), para área técnica de psicologia e atuação no município de Nova Friburgo. Aduz que atua como psicóloga desde fevereiro de 2020 até a presente data, circunstância que a habilita, por direito, à pontuação máxima.
Enfatiza que a União deixou de considerar a documentação apresentada e, diante da carência da pontuação, alcançou a segunda colocação geral, insuficiente para sua convocação. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
Da prevenção O processo nº 50014997320254025105, em trâmite na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, foi distribuído em 03/07/2025, ou seja, anteriormente ao presente feito, cuja distribuição se deu em 20/08/2025 (evento 4, CERT1).
O art. 286, I e III, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência.
Por sua vez, o art. 55 dispõe o seguinte sobre a conexão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ... § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso concreto, tanto a primeira ação distribuída quanto o presente feito dizem respeito ao mesmo processo seletivo, qual seja, "processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do SMV temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2), para área técnica de Psicologia, para atuação no Município de Nova Friburgo, conforme Aviso de Convocação n° 11/2024, do Comando do 1º Distrito Naval." Contudo, as violações ao edital descritas nas causas de pedir são distintas: desconsideração de atestado médico na primeira ação; falta de reconhecimento de títulos nesta demanda.
Além disso, há distinção entre os pedidos de tutela de urgência e o pedido principal dos feitos, inexistindo risco de que sejam exaradas decisões conflitantes.
De mais a mais, a fase do concurso tratada no presente feito (prova de títulos) é classificatória e anterior àquela analisada no processo 50014997320254025105 (teste de aptidão física), conforme consta do edital juntado em evento 1, ANEXO10, Páginas 20-21.
Assim, verifico inexistente a prevenção apontada.
Da gratuidade Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3 e do comprovante de rendimentos juntado em evento 1, ANEXO9 Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar de forma clara a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, passam a ter que observar as regras previamente estabelecidas no ato convocatório do certame.
No caso concreto, a demandante, candidata inscrita sob o número 101969-4, obteve a nota 8,5 na prova de títulos (PT) e ficou na reserva do processo seletivo, uma vez que só havia 1 (uma) vaga disponível para a área de psicologia em Nova Friburgo (evento 1, ANEXO10, Páginas 9 e 74).
Reclama que em relação ao exercício de atividade profissional (alínea "d" do quadro de pontuação de títulos - evento 1, ANEXO10, Página 1) obteve a nota "0", quando fazia jus à integralidade dos pontos, qual seja, 60 pontos. A comissão justificou a referida pontuação da candidata na prova de títulos da seguinte forma (evento 1, ANEXO10, Página 135): "Exercício de atividade profissional: período de 01/07/2022 a 31/08/2025 – candidato (a) não apresentou INSS; período de 01/09/2021 a 25/07/2024 - candidato (a) não apresentou INSS. 24/07/2024 - Contrato Junta comercial - candidato (a) não apresentou declaração.
Dessa forma, a documentação apresentada pelo candidato (a) não cumpre integralmente o previsto no item 9.3.2 do Aviso de Convocação nº 11/2024 (Oficiais) e não serão consideradas para fins de títulos no presente certame. 0 (zero) ponto. O item 9.3.2 do edital estabelece (evento 1, ANEXO10, Página 28): A demandante alega que "tal como muitos profissionais autônomos, não fazia o devido recolhimento de INSS, contudo não poderá deixar de receber a pontuação no certame que é sua por direito em razão disso" A própria autora reconhece não ter atendido à regra prevista no edital, especificamente para a obtenção da pontuação relativa ao exercício da atividade profissional. Porém, impugna a razoabilidade e a proporcionalidade daquela disposição.
Neste juízo perfunctório, não observo violações àqueles princípios.
A prova de recolhimento de contribuições previdenciárias indica a existência de desempenho de atividade remunerada.
Dessa forma, representa elemento seguro de demonstração de experiência profissional.
Por conseguinte, há a princípio pertinência entre a exigência contida no edital e o requisito a ser demonstrado.
Por outro lado, em relação ao período iniciado em 24/07/2024, no qual a demandante passou a exercer sua profissão por meio da constituição de uma sociedade profissional (ESPAÇO MULTIDICIPLINAR ATIVAMENTE LTDA, CNPJ 56.***.***/0001-45), a banca deixou de reconhecê-lo também por outro fundamento: falta de apresentação de declaração que informasse o período e a espécie do trabalho realizado.
Novamente, trata-se aparentemnete de exigência pertinente e expressamente prevista no edital, que a demandante deixou de cumprir (fls. 42/62 do ANEXO10 do evento 1).
Nesse contexto, não há probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; (II) CITE-SE a UNIÃO para contestar, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes; (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para sentença. -
27/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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