TRF2 - 5007895-64.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007895-64.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DANIELE GONCALVES OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de doença discal degenerativa lombar, dorsa e cervical, não está incapacitada para a sua atividade habitual como atendente de lojas. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.". O perito judicial, de técnica e categórica, concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa de coluna (CID M51.1, M50.2), mas não apresenta incapacidade laboral, conclusão a que chegou após avaliação clínica, com realizaão de exame físicos e análise de exames complementares anexados ao processo. "2.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R: Não há incapacidade no momento". É de se salientar que a mera existência de doença não implica incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo indispensável, para a concessão de benefício por incapacidade a comprovação de que a patologia tenha repercussão na limitação funcional, o que não ocorreu no presente caso, não tendo relevância, para tal fim, a existência ou não de vulnerabilidade social.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 20:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Determinada a intimação
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15/02/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE GONCALVES OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nite
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 15:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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