TRF2 - 5008154-59.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008154-59.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JUAREZ RODRIGUES SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
EFICÁCIA DO EPI ATESTADA NO PPP.
AUTOR QUE NÃO DESAFIOU ESSA INFORMAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NA CAUSA DE PEDIR, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA TNU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 213.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 23): "III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para condenar o INSS a computar no tempo de contribuição e carência da parte autora o intervalo de 02/02/2006 a 01/02/2007, de forma simples; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor somente para acrescentar o intervalo acima reconhecido, com pagamento das diferenças apuradas desde a DER (16/10/2020), observada prescrição quinquenal." O recorrente, em síntese, insiste na especialidade do período de 18/07/2017 a 12/11/2019, quando laborou perante a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, na função de gari (Evento 28).
Decido. O PPP relacionado ao caso está anexado no Evento 1.17, fls. 45/46.
Este formulário informa que o autor, exercendo o cargo de gari, no setor DL08, esteve exposto aos fatores de risco ruído, poeira respirável (sílica) e lixo urbano.
A profissiografia foi detalhada da seguinte maneira: A exposição a ruído ficou abaixo do limite legal de 85dB(A).
A exposição à poeira contendo sílica, se, de fato, aconteceu, somente poderia ocorrer de forma intermitente.
Deveras, não se revela minimamente verossímil que a simples varrição de lixo, em logradouros públicos, sujeitasse o trabalhador, permanentemente, à sílica (afinal, qual seria a fonte de exposição constante a tal agente químico?). Em relação à exposição a risco biológico, o mesmo PPP informa a eficácia dos EPIs (boné, calça comprida amarela, blusa amarela, botina vaqueta, com palmilha e sem biqueira de aço, e luva nitrílica - campo "observações").
O autor, por sua vez, não desafiou essa informação, fundamentadamente, através de impugnação específica, na causa de pedir, nos termos exigidos pela TNU, por ocasião do julgamento do tema 213, com trânsito em julgado em 09/04/2021: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.".
Na inicial, o autor impugnou os EPIs de modo absolutamente genérico, sustentando - sem sequer identificá-los - que não eram capazes de neutralizar o agente nocivo (por qual razão?): Até mesmo na réplica à contestação (Evento 19), a informação de eficácia do EPI foi impugnada de modo genérico, limitando-se o autor a articular que a mera referência, no PPP, de utilização de EPI/EPC não basta para descaracterizar a atividade como especial. E, no recurso, quedou-se absolutamente silente em relação assunto.
Em outras palavras, o autor, no decorrer do presente feito, jamais impugnou, de forma específica, consistente e fundamentada — nos termos exigidos pela tese firmada no Tema 213/TNU —, a eficácia do conjunto dos equipamentos individuais de proteção fornecidos pela empresa (boné, calça comprida amarela, blusa amarela, botina vaqueta, com palmilha e sem biqueira de aço, e luva nitrílica) para neutralizar à nocividade biológica decorrente da atividade de varrição de logradouros públicos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 23). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:29
Determinada a citação
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 19:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO05S)
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28/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:10
Declarada incompetência
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24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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