TRF2 - 5008116-47.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-47.2024.4.02.5117/RJAUTOR: WAGNER ALUIZIO DA SILVAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 651.173.875-6 desde 26/07/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 26/07/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 16:16:12)
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-47.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSAUTOR: WAGNER ALUIZIO DA SILVAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 27/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 33 - 24/06/2025 - Determinada a intimação -
20/08/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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31/03/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 15:47
Despacho
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31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 22:29
Juntada de Petição
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22/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER ALUIZIO DA SILVA <br/> Data: 21/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 18:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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