TRF2 - 5000276-88.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000276-88.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NATHALIA CRISTINA LESSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314)ADVOGADO(A): LAIRA DA CONCEICAO BARBOSA (OAB RJ242364) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, - M54.2 - Cervicalgia, - M54.4 - Lumbago com ciática e - M54.5 - Dor lombar baixa, não está incapacitada para a sua atividade habitual como operadora de telemarketing.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". A perícia judicial, realizada por médico especialista em ortopedia, identificou a presença de patologias degenerativas da coluna, como discopatia lombar, cervicalgia e lumbociatalgia.
Todavia, não foram constatados sinais clínicos objetivos de incapacidade funcional durante o exame físico. "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de operadora de telemarkting".
Ressalte-se que o perito respondeu de maneira clara e suficiente os quesitos formulados, e embasou suas conclusões no exame físico realizado e na análise dos documentos médicos apresentados.
O argumento de que a doença da autora teria caráter oscilante e intermitente não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão pericial.
A perícia judicial avaliou a funcionalidade da autora no momento atual e pretérito, tendo afirmado que inexistiu incapacidade pretérita, além daqueles períodos em que a periciada esteve em gozo de benefício por incapacidade: - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de variação do quadro álgico, em se tratando de doenças ortopédicas, o exame clínico é considerado soberano, realizado por perito médico especialista na área, fornece informações essenciais para a determinação da capacidade funcional do paciente. Ademais, no caso em concreto, a autora exerce a função de operadora de telemarketing, atividade essencialmente sedentária, sem exigência de esforço físico intenso, movimentação repetitiva de carga ou posturas forçadas.
O perito expressamente afirmou que não existem limitações que a impeçam de exercer essa atividade, sendo a ausência de incapacidade compatível com o diagnóstico apresentado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/04/2025 15:12
Despacho
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30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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15/04/2025 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 18:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 18, 19 e 20
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17, 18, 19 e 20
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHALIA CRISTINA LESSA DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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13/02/2025 13:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:15
Determinada a intimação
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12/02/2025 18:06
Juntado(a)
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12/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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