TRF2 - 5101400-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101400-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES EVANGELISTAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende o reconhecimento, como tempo especial, entre outros, dos períodos de 26/09/2001 a 31/12/2003 (de trabalho junto a Vicberj Vigilância Ltda.) e de 21/12/2003 a 28/02/2005 (de trabalho em Executive Service Segurança e Vigilância Ltda.) A natureza da matéria, colocada nesses termos, deve suscitar a suspensão do feito.
Com efeito, a equiparação da atividade de vigilante à de guarda, para efeito de aplicação do dispositivo do código 2.5.7, incluído no anexo ao Decreto 53831/64, foi pacificada na jurisprudência por meio da súmula nº 26 da TNU.
O sobredito Decreto admitia caráter especial às atividades consideradas perigosas, tais como previstas no código 2.5.7 (e suas extensões interpretativas).
Visto, contudo, a insegurança jurídica decorrente da subsistência da periculosidade como fator de enquadramento especial após a edição da Lei 9032/1995 e do Decreto 2172/1997, o STJ, para assentar a questão, afetou o tema 1031[1] ao acervo de seus recursos repetitivos, com tese final assentada, depois do julgamento de embargos de declaração, nos termos seguintes: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Ficou, desse modo, estabelecido o parâmetro jurisprudencial para reconhecimento do caráter especial dos trabalhos como vigilante após a edição da Lei 9032/1995; a fim de que ficasse também pacificada a questão relativa à necessidade de porte e uso de arma para vigilantes no período anterior à Lei 9032/95, a TNU, quase simultaneamente[2] ao julgamento do tema 1031 pelo STJ, afetou a questão 282[3] de seu acervo de temas representativos, cuja resultante tese é do seguinte teor: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova. Quase sucessivamente ao julgamento e fixação da tese relativa ao tema 282 da TNU, o STF, por meio de recurso extraordinário[4] interposto da decisão concernente ao tema 1021 do STJ, vindo a reconhecer repercussão geral[5] à questão (afetando-a, por conseguinte), com consequente sobrestamento dos feitos congêneres em todo o território nacional, delimitou da seguinte forma a matéria a ser julgada: Saber, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. É nesse ponto, isto é, aguardando o julgamento e fixação da tese relativa ao tema 1209 do acervo do STF, a que se reconheceu repercussão geral, que se encontra a matéria objeto dos presentes autos.
Sendo assim, intimem-se as partes desta decisão e, depois, proceda-se à suspensão do feito até o julgamento e fixação da tese relativa ao tema 1209 do STF. [1] Tema afetado em 09/12/2020, com publicação do acórdão em 02/03/2021; os termos definitivos da tese foram fixados quando do julgamento dos embargos de declaração, em 28/09/2021. [2] A decisão de afetação é de 25/02/2021 [3] Pedilef 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, julgamento em 05/05/2022, com publicação em 09/05/2022. [4] RE 1368225 [5] A decisão sobre a repercussão geral é de 15/04/2022, publicada em 26/04/2022. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:05
Determinada a citação
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09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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