TRF2 - 5070122-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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06/09/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070122-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LUCIO CARDOSO E SILVA FEITOSAADVOGADO(A): ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB SP264341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO LUCIO CARDOSO E SILVA FEITOSA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência de grau grave, com a imediata transferência do autor para a inatividade remunerada com provimentos integrais.
Não constam dos autos a procuração, tampouco comprovante de residencia da parte autora.
As custas foram recolhidas regularmente. É o breve relatório. Sustenta, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Bipolar, Depressão e Transtorno de Ansiedade Generalizada, patologias que lhe acarretam limitações funcionais e sociais significativas, demandando tratamento contínuo com uso diário de diversas medicações.
Afirma que tais condições configuram deficiência grave e ensejam a aplicação das regras diferenciadas de aposentadoria previstas para pessoas com deficiência.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado laudos e documentos médicos que atestam os diagnósticos indicados, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura o enquadramento imediato da situação na hipótese de deficiência grave apta a ensejar a concessão da aposentadoria nos moldes requeridos.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 1) Inicialmente, providencie a Secretaria à retificação do polo passivo, de modo que conste UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, uma vez que a demanda não versa sobre matéria de natureza tributária, razão pela qual não se justifica a indicação de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial: a) junte o instrumento do mandato, já que assistida por advogado não regularizado nos autos. b) junte aos autos cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. c) junte laudos médicos atualizados do psiquiatra que o acompanha, esclarecendo se encontra-se incapacitado permanentemente para o desempenho de suas atividades laborativas, apesar da utilização dos fármacos Seroqual, Donarem, Lexapro e Lamotrigina, nas dosagens especificadas no laudo do evento 1, laudo 6.
Deverá, ainda, informar se realiza acompanhamento psicológico e, em caso positivo, apresentar laudo do profissional responsável.
Ressalte-se que documentos do evento 1, out 16, 17 e 18 referem-se a licenças médicas dos anos de 2017, 2018 e 2019, portanto, há muito tempo atrás.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Cumprido o item anterior, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183 e 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Determino que a parte ré que traga aos autos, juntamente com a contestação, cópia integral do processo administrativo relacionado ao pedido de aposentadoria formulado pelo autor. 5) Findo o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:54
Determinada a citação
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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