TRF2 - 5084917-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084917-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA DOS SANTOS GARCIAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SHEILA DOS SANTOS GARCIA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$29.295,48 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
A tutela provisória de urgência será apreciada após oportunizado o contraditório. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); d) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; e) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; f) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; g) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; h) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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