TRF2 - 5009295-66.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009295-66.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)APELANTE: WELLANE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)APELANTE: WELLEN DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
CONTRATO DE TAREFA POR TEMPO CERTO.
MOTORISTA. ÓBITO.
COVID-19.
ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a declaração de que o óbito, por Covid-19, do militar reformado configura acidente em serviço, bem como o pleito de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar, primeiramente, a ocorrência de cerceamento de defesa da hipótese concreta, relativamente ao indeferimento da perícia indireta, com a anulação da sentença para realização da prova requerida, ou, quando menos, a aferir se o óbito, em decorrência da Covid-19, do ex-militar da reserva, que passou a prestar Tarefa por Tempo Certo (TTC) na Marinha, caracteriza-se como acidente em serviço, a ensejar a postulada condenação da União ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
III.
Razões de decidir 3.
Não subsiste o alegado cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença visto que, além do julgador ser o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC), no caso concreto o Juízo indeferiu a produção de perícia indireta com o desígnio de analisar a documentação acostada à exordial, não só porque a parte autora deixou de apontar, objetivamente, qual o ponto que seria esclarecido com a realização da prova pericial requerida, conquanto regularmente intimada, como considerou que “a solução da lide passa por uma avaliação normativa do nexo de causalidade, em nada podendo contribuir a perícia indireta”, não se cogitando em afronta ao art. 5º, LV, da CRFB. 4.
A Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº13.954/2019, vigente ao tempo do óbito do militar, ocorrido em 13.12.2020, reconhece que a incapacidade definitiva do militar pode advir em consequência de acidente em serviço, assegurando a reforma ao militar de carreira que “for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” (ex vi do art. 106, inc.
II c/c art. 108, inc.
III, do Estatuto dos Militares). 5.
Consoante informações prestadas pela Marinha do Brasil para subsidiar a defesa da União, em 2007 o ex-militar foi transferido para a reserva remunerada da Marinha e, a partir de abril/2013, através de sucessivas Portarias, foi “contratado para prestar Tarefa por Tempo Certo de Motorista, Policlínica Naval de Niterói, sob o regime de quarenta horas de trabalho semanais”, tendo perdurado até o óbito ocorrido em 13.12.2020.
Esclareceu a Autoridade Militar que a “DGPM 314 REV.6 subitem 2.4.1, alínea "g" expressamente veda o exercício de tarefa diferente daquela para qual foram contratados”, enfatizando, a despeito das normas editadas pela Administração Castrense para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a impossibilidade de “que o de cujus fosse realocado em alguma atividade permitisse o trabalho remoto, visto que foi contrato como motorista”, aduzindo que em 19.03.2020, diante das questões apresentadas, “relacionadas a possibilidade de ser infectado pelo COVID-19, o de cujus foi substituído do serviço (...) desde então, deixou de ser motorista de ambulância para ser motorista de viaturas administrativas consoante papeleta colacionada nos Autos pela própria família”.
Acerca da prestação de TTC, consignou que “será assegurada mediante a contratação de militares voluntários, RM1, ou, excepcionalmente, reformados por idade-limite, visando à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo pré-determinado, conforme preceitua o subitem 2.1.2 da DGPM-314”, enfatizando “o fato do de cujus estar exercendo, voluntariamente, a função de TTC”, bem como que “ele dispõe da prerrogativa de poder encerrar o seu contrato a qualquer tempo, conforme alínea a do subitem 2.7.1 da DGPM 314”. 6.
Considerando que o militar reformado voluntariamente se habilitou para a prestação de atividade na Marinha - Tarefa por Tempo Certo (TTC), tendo se inscrito para o exercício da atividade de motorista, e constatado que, diante das questões particulares apresentadas após a eclosão da COVID-19, a Administração Militar deferiu o pedido formulado pelo interessado, alterando suas atividades de motorista de ambulância para motorista de viaturas administrativas, sendo certo que a DGPM 314 REV.6, norma que disciplina o TTC, no item 2.4.1, alínea ‘g’, expressamente veda o exercício de tarefa diferente daquela para qual foram contratados os prestadores, impossibilitando a realocação do postulante para “alguma atividade permitisse o trabalho remoto, visto que foi contrato como motorista”, consoante informações prestadas pela Administração, não se cogita em caracterizar o óbito do militar, em decorrência de infecção por coronavírus, como acidente em serviço, nos termos do postulado; Tampouco impõe-se assegurar a pretendida indenização por danos morais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade na atuação da Administração, que, ao revés, cuidou de alterar as atividades de motorista de ambulância passando a exercer a função de motorista de viaturas administrativas, sem deslembrar da prerrogativa de o prestador de TTC encerrar, a qualquer momento, a prestação do serviço, por tratar-se de tarefa voluntária, em conformidade com o disposto alínea ‘a’, subitem 2.7.1 da DGPM 314.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5009295-66.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELANTE: WELLANE DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELANTE: WELLEN DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 201
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06/08/2025 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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