TRF2 - 5000922-14.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000922-14.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: VALERIA VIEIRA GARCIA NOBREGAADVOGADO(A): LUANA FARIAS KOROL (OAB RS107115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por título executivo judicial a decisão proferida na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, movida pela ANASPS ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o réu foi condenado ao pagamento do reajuste de 3,17%, desde quando devidas as diferenças, acrescidos de honorários advocatícios.
Cópia da sentença da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 e da apelação no evento 1, DOC9, dando parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder aos substituídos o reajuste vindicado.
Despachos de evento 8 e evento 21 determinaram a suspensão dos autos até o julgamento definitivo, pelo Eg.
STJ, dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ (TEMA REPETITIVO Nº 1169 STJ).
Emenda à inicial no evento 12 solicitando a reautuação do feito para o rito de liquidação de sentença coletiva.
No evento 26, opõe a autora embargos de declaração, pleiteando a retificação do despacho de evento 21, sob a alegação de que ela contém omissão.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária na qual defende a ausência de vícios no despacho mencionado (evento 31). É o necessário.
Decido. Com razão a embargante.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração são vocacionados a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais que porventura existam nas decisões judiciais.
Nessa quadra, verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
No caso concreto, não houve a apreciação da emenda à inicial apresentada no evento 12.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, recebo a emenda à inicial e determino a retificação da classe processual para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em liquidação, na forma do art. 511 do CPC, devendo juntar aos autos planilha contendo os valores que eventualmente repute devidos. Havendo contestação, intime-se o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. Após, tornem os autos conclusos. -
21/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 17:12
Determinada a citação
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18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:58
Despacho
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14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:37
Despacho
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21/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:08
Despacho
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19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:09
Despacho
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12/07/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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