TRF2 - 5004099-58.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004099-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CALEBE SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA RAMOS (OAB RJ221422)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS JESUS (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA RAMOS (OAB RJ221422) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuíza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, que se encontra suspenso, conforme disposto na petição inicial.
Requer, ainda, a retroação da DIB para 28/8/2024, com o pagamento dos respectivos valores.
O feito foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos.
Isso porque, apesar de o benefício ter sido deferido administrativamente (evento 1, anexo 10) e posteriormente suspenso sem o pagamento de nenhuma parcela (evento 4, anexos 2 e 3), não há, por ora, prova suficiente de que a suspensão se deu unicamente pelo motivo alegado na inicial e que não há outras pendências, tendo em vista que o documento juntado no evento 1, anexo 11, encontra-se cortado, não permitindo sua visualização integral.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise na vinda de novos elementos de prova.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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16/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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