TRF2 - 5002314-88.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Determinada a citação
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17/07/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002314-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LIDIANE GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO (OAB MG151129)AUTOR: CHARLES AMORIM DE MEDEIROSADVOGADO(A): EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO (OAB MG151129) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por LIDIANE GONCALVES DE OLIVEIRA e CHARLES AMORIM DE MEDEIROS em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); por danos estéticos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); por danos materiais para cobrir as despesas com tratamento de sequelas e por danos materiais na modalidade lucros cessantes no importe de R$ 1.198.837,70 (um milhão e cento e noventa e oito mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), tendo em vista que, durante a realização de obras na BR-262, um veículo de propriedade de empresa contratada pelo DNIT teria realizado uma manobra proibida e atingido os autores que estavam em uma motocicleta.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar atos praticados pela LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, visto que não há litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT e empresa contratada para manutenção de rodovia, conforme os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DNIT.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INOCORRÊNCIA . 1.
Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. 2.
A solidariedade da obrigação de reparação entre concessionária e DNIT, não implica na existência de um litisconsórcio necessário . 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50132560820174047201 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/03/2024, QUARTA TURMA) PROCESSUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO .
DESCABIMENTO. 1.
Ao DNIT compete a conservação e manutenção da rodovia e a adequada sinalização, nos termos do art. 82 da Lei nº 10 .233/01. 2.
Não cabe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT e a empresa responsável pela manutenção da rodovia. 3 .
Ao DNIT fica assegurado eventual ação de regresso. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50258022320244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2024) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:40
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:56
Juntado(a)
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25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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