TRF2 - 5002327-87.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002327-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBERTO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO NORBERTO SANTOS (OAB ES020777) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, na qual postula a averbação do tempo de contribuição em certidão emitida pelo Município de Campos do Goytacazes/RJ e a concessão do abono de permanência, a partir da data do requerimento em 10/05/2024, tendo em vista que o pedido de averbação teria sido indeferido pelo IFES.
Requer a tutela de evidência para a concessão do benefício de abono permanência, fixando a data de início do pagamento como aquela em que foi dada entrada ao requerimento, qual seja: em 10/05/2024.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:40
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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