TRF2 - 5000098-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126156520254020000/TRF2
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50126156520254020000/TRF2
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02/09/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077327520254020000/TRF2
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000098-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBERTA ELISA GARONCI FULANETEADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTA ELISA GARONCI FULANETE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 14.621/2023 no patamar de 20%, o que corresponde ao valor de R$ 134.956,80 (cento e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) ou, de forma subsidiária, que a indenização seja implementada no percentual de 10%, tendo em vista que a autora teria direito ao recebimento de indenização pelo trabalho ininterrupto em área qualificada pelo Ministério da Saúde como vulnerável.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinado à UNIÃO que implemente o pagamento da indenização, correspondendo a 20% do total da indenização, perfazendo a quantia de R$ 134.956,80 (cento e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assistência judiciária gratuita indeferida no ev. 9.1.
Agravo de instrumento nº 5007732-75.2025.4.02.0000 interposto contra Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, sem notícias de atribuição de efeito suspensivo pelo, e.
TRF da 2ª Região, conforme a Decisão de ev. 5.1 daqueles autos.
Considerando a existência de pedido liminar pendente de análise, passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria direito a receber indenização de 20%, no âmbito do Programa Mais Médicos, por todo o período ininterrupto trabalhado em local de vulnerabilidade, nos termos do art. 19-A, inciso I, da Lei nº 12.871/2013.
Compulsando a documentação encartada no processo, não se vislumbra a presença dos requisitos da liminar.
Isso porque é inviável juridicamente o deferimento de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública com relação à obrigação de pagar, visto que somente é possível tal pagamento por precatório ou RPV, que depende do trânsito em julgado para sua expedição, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que a autora participa do Programa Mais Médicos desde junho/2021, de forma que o transcurso de mais de 03 (três) anos até o ajuizamento desta demanda acaba por mitigar eventual existência de perigo de dano atual.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5007732-75.2025.4.02.0000 quanto à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor. 3) Até o julgamento definitivo do agravo, suspenda-se o feito. 4) Intimem-se. -
30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077327520254020000/TRF2
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14/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50077327520254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000098-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBERTA ELISA GARONCI FULANETEADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTA ELISA GARONCI FULANETE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 14.621/2023 no patamar de 20%, o que corresponde ao valor de R$ 134.956,80 (cento e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) ou, de forma subsidiária, que a indenização seja implementada no percentual de 10%, tendo em vista que a autora teria direito ao recebimento de indenização pelo trabalho ininterrupto em área qualificada pelo Ministério da Saúde como vulnerável.
Intimada no ev. 4.1 para apresentar documentos que comprovem a efetiva precariedade da sua situação econômico-financeira, a autora encartou comprovantes de gastos mensais, sendo o maior deles uma parcela de financiamento de automóvel no valor de R$ 3.394,12 (ev. 7.3).
No entanto, no comprovante de pagamento da aludida parcela consta como pagador a pessoa de Elisa Amelia Garonci Fulanete, e não da autora.
Além do mais, a declaração de imposto de renda de ev. 7.2 informa que a autora não possui dependentes, alimentandos, nem mesmo dívidas ou ônus reais em seu nome.
Por fim, o contracheque de ev. 1.6 esclarece que a requerente possui um rendimento líquido no valor de R$ 12.500,80, o que contradiz com a alegada insuficiência de recursos.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido. Anote-se.1 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a colocar sigilo nível 01 no ev. 7.2 por conter documentos protegidos por sigilo fiscal.2 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:40
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:52
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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