TRF2 - 5002170-17.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:05
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:38
Declarada incompetência
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28/05/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002170-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SERGIO CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): MÍRIAN MÁRCIA REAL IENDEZ DE MELO (OAB ES041713) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO CORDEIRO DE SOUZA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a retirada do seu nome do SERASA; a retomada dos descontos das parcelas do consignado nº 507.144 479 e a condenação por danos morais no valor de R$ 24.500,00, tendo em vista que as consignações do aludido empréstimo não estavam ocorrendo, mesmo com a previsão contratual de débito em conta.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a negativação no SERASA seja retirada, que as consignações sejam retomadas e que as parcelas em aberto sejam as últimas a serem pagas.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, manifestar-se sobre a legitimidade passiva do INSS, considerando que o segurado recebe seu benefício pelo BANCO BRADESCO (fl. 01 do ev. 1.12) e que o art. 6º, 2ª parte, da Lei nº 10.820/2003, informa que cabe à instituição financeira, por meio da qual o segurado recebe seu benefício previdenciário, reter, para fins de amortização, os valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, não havendo participação do INSS neste procedimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 23:40
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:18
Juntado(a)
-
20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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