TRF2 - 5085346-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085346-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTA CARVALHO DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a prolação de decisão administrativa referente a Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) apresentados pela impetrante em 31/072024.
Como causa de pedir, a autora alega que, ao menos até a propositura da presente demanda, não havia sido proferida decisão sobre os mencionados pedidos, o que significa extrapolação, por muito, do prazo de 360 dias previsto na Lei n° 11.457/2007.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Em que pese os pedidos eletrônicos de restituição, apresentados pela impetrante em 31/07/2024, ainda não terem sido apreciados (evento 1, COMP5, fls. 1 e 2), sem a prévia oitiva da autoridade impetrada não é possível afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade, apenas, da Administração Tributária.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085346-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTA CARVALHO DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1 - A publicidade dos atos processuais é uma importante garantia para o cidadão, pois possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, incisos, XII, XIV e XXXIII, art. 93, inciso X, da Constituição da República.
Desse modo, a decretação de segredo de justiça representa exceção à regra da publicidade do processo.
Assim, não havendo justificativa para que o presente processo corra em segredo de justiça absoluto, indefiro o pedido formulado na petição inicial. 2 – Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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