TRF2 - 5083961-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083961-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA EUGENIA PIRES REBELLO DO REGOADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)ADVOGADO(A): JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB SP467530)DESPACHO/DECISÃOAssim, à Secretaria, para que seja inserido o sigilo (nível 1) nas peças referidas (anexos 6, 7 e 8 do evento 1), com amparo no que dispõe o artigo 189, III, do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
C ite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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